domingo, 24 de abril de 2011

Conselho Popular. Miguel Baldez.

                                                                                
                                                                                                                         Email: mlbaldez@uol.com.br
                                                                                                                          



              O Conselho popular tem sua racionalidade e objetivos inspirados na transcendência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da cidadania e no exercício direto da democracia, todos concebidos como princípios fundamentais no art. 1º da Constituição Federal. Inspira-se, enfim, visando a garantilo às comunidades despossuídas e historicamente excluídas das riquezas sociais, no direito à moradia, previsto como necessidade ética no art. 6º, também da Constituição Federal. Quer assegurar, ao lado da tradicional e hoje em crise representação até para renová-la permanentemente, a presentatividade do povo, e resgatar a natureza libertária da posse para compreendê-la além dos limites formais e escravistas do jurisdicismo.


              O movimento pela reforma urbana no Rio de Janeiro, embora algumas referências mais remotas, vai ganhar registros recentes e cores fortes na segunda metade do século passado, quando o capital investido na cidade se torna mais agressivo e especulativo e intensa a migração conseqüente das crises econômicas e do estágio subdesenvolvido da economia brasileira.


              Com o inevitável adensamento da cidade, esse povo expulso do campo, repetindo antigo exemplo histórico, foi alojando-se nos espaços sobrantes que a apropriação e mercadorização da terra lhes deixara. Aqueles que contavam com algum recurso aventuravam-se na compra de lotes, em áreas periféricas da cidade. A grande maioria, porém, sem qualquer meio de sobrevivência, acuada pela ferocidade do poder econômico de um lado, e do outro pelo desinteresse e abandono do poder político, acomodava-se como podia ou em favelas já construídas ou em novas comunidades enfaveladas. Era preciso viver, e para viver, equilibrar-se à beira do abismo social, atendendo, por baixo é verdade e contra o permanente assédio da classe dominante e seus serviçais, às duas necessidades fundamentais da mulher e do homem: alimentar-se e morar.


              Na vida não tinham, como, aliás, aconteceu com o povo brasileiro no curso histórico deste eterno projeto de pátria amada gentil, voz nem voto, descendentes que são daquele proletariado que, encorpando o terceiro estado moderno na figuração burguesa, ficou nele encapsulado em normas jurídicas de tutela, controle e repressão. Esse o estado – da formatação política burguesa e composto sobre o direito de propriedade privada, o contratualismo e a subjetivação jurídica individual – que veio repercutir e prevalecer na construção do Estado brasileiro.


              Pois neste Estado a classe trabalhadora, universalizada no Ocidente, ou vista nos limites geográficos e sociais do Brasil, só teve fala e presença nos momentos em que, revolucionária, impôs sua vontade. Nesta mal lembrada Pindorama, de rios e florestas “uma terra em que se plantando tudo dá”, eu diria se o povo plantasse, são referências gloriosas a Federação de Palmares, um estado negro libertário construído na terra branca da colônia portuguesa; a Cabanagem, luta dos miseráveis do Pará contra o poder colonial; a epopéia de Canudos, duro enfrentamento contra o latifúndio; o Contestado luta cruenta pela posse da terra tomada do povo para financiar a construção da ferrovia São Paulo – Porto Alegre. Essas duas últimas, Canudos e Contestado, desqualificadas pela história oficial como ações místicas, mas repostas em seu conteúdo estratégico das lutas contra o latifúndio e pela posse da terra por Rui Facó em Cangaceiros e Fanáticos (Editora Bertrand S.A.). E mais perto no tempo Trombas e Formoso. Todas elas, lutas envolvendo a terra, ou diretamente pela conquista da terra. No campo e na cidade contra o capital, na área rural por vários movimentos estratégicos, com destaque para o bem organizado e politizado MST – Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra. Na área urbana, a luta, que carece de melhor organização, como no Rio de Janeiro, dá-se permanentemente contra a insaciável especulação imobiliária, paroxístico efeito do capital sobre a terra, apropriada e transformada em rentável mercadoria.


              À massa trabalhadora, estocada em favelas e loteamentos abandonados, como se fossem prateleiras de mão de obra barata, antes exército (de baixo custo) de reserva do capital, depois e agora, com o desemprego estrutural, lixo incômodo e, por isso, de variada forma descartável... descartável com urgência, pois o capital, que fez da tecnologia, além das guerras de extermínio, seu principal instrumento de sobrevivência, tem pressa, muita pressa... que um dia – quem sabe? – lembrando o “Seu Oscar” do Oduvaldo Vianna Filho e do Ferreira Gullar, a mais valia pode acabar.


              Sufocado e escravizado em subjetivações e relações jurídicas, esta gente, a classe trabalhadora, em bom número excluída da produção desta dita mais valia, não mais logrando sequer a condição de capital variável, sem acesso à posse dos valores de uso, não dispõe minimamente dos meios indispensáveis para satisfazer as necessidades de alimentar-se e, principalmente, morar, e aqueles que conseguem trabalho, independentemente dos itens do IBGE e da boa vontade de bolsas e de um que outro bolso mais generoso, continuam submissos à juridicidade imposta ao conceito ético da posse, consolidada pelo direito por Rudolf Von Ihering.


               Bom lembrar que o conceito de posse, fundamento da vida, seqüestrado da ética pelo juridiscismo do século XIX, não sofre no Brasil modificação substancial alguma durante o curso do século XX, mantendo no artigo 1196 do Código Civil de 2002/03 a mesma redação do artigo 485 do Código Civil de 1916/17, uma tentativa de Clóvis Bevilacqua de submeter a posse aos efeitos da propriedade privada, tentativa, segundo Pontes de Miranda, frustrada, pois, diz bem Pontes (volume X do Tratado de Direito Privado), quem tem o exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade, como dispõem os dois Códigos ( 1916 e 2002), está no mundo fático e não no universo jurídico, e as grandes contradições sociais que explodiram no curso do século XX e avançam neste início do século XXI certamente dão razão a Pontes de Miranda.


              Tanto no campo como na cidade embora a cerca jurídica construída em torno da terra para proteger, no campo, antes o latifúndio e hoje a agro-exportação, que agrava o risco transgenizado da soberania alimentar do brasileiro, e nas cidades, como no Rio de Janeiro, a especulação imobiliária, os trabalhadores vão se organizando em movimentos populares à procura de uma nova subjetividade que os identifique na práxis da ação coletiva contra o encapsulamento jurídico da posse imposto, no interesse do capital, pelo estado moderno.


               Como no século XIX, quando o proletariado, encarcerado pela burguesia no terceiro estado, lutou seguidas vezes para romper o juridicismo e presentar-se em si mesmo no processo histórico, aqui, hoje, a exemplo de grandes lutas passadas, os excluídos estão a tecer por dentro do estado burguês formas diferenciadas e atuantes de um novo estado em que prepondere uma bem elaborada proposta de democracia horizontal. No campo, com as práticas do Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra – MST, depois do V Congresso melhor enformado politicamente para os enfrentamentos institucionais; na cidade, com a multiplicação de sindicatos e associações e federações de moradores, além de entidades não governamentais, as chamadas do terceiro setor, umas poucas de relevo social, ainda não se logrou ultrapassar a fórmula burguesa da representação.


              Mas nas suas lutas de libertação, poucos cuidados têm sido dedicados à luta pela fala, certamente das mais urgentes, pois ao povo no Brasil, com exemplar persistência e de modo absoluto, sempre se negou a fala. Francisco de Oliveira (Os Sentidos da Democracia: práticas do dissenso e hegemonia global, de 1999) considera os anos 60 que vão de 1930 a 1990, e observa que desses 60 anos, trinta e cinco foram de ditadura, primeiro a ditadura de Vargas na década de 30, depois a ditadura militar, que todos nós sentimos mais diretamente na carne. Aqui, avançando um tanto sobre a tese de Francisco Oliveira, vê-se que esses foram os momentos de ditadura explícita (Miguel Baldez, fala, Cadernos da Cidadania, UERJ, pags.34). Uma leitura mais cuidadosa, entretanto, mostra que a democracia permitida, formalmente recuperada em 1988 desde a nova Constituição com as fugas libertárias que efetivamente trouxe, e também, como entre Vargas e os militares, significa uma forma autoritária dissimulada neste regime representativo.


              Pois do que se trata, ou aquilo que se pretende, é pensar o povo sujeito e submisso a representações, o povo que, não sendo, quer vir a ser o quarto estado, como em fugas no passado chegou a se esboçar em átimos de tempo em Palmares, em Canudos, no Contestado e em outros instantes residuais de respiração democrática.


               Mas fugas outras só serão possíveis e continuadas nos espaços abertos pela ação dos movimentos populares ainda insubmissos ao controle da subjetivação individualizante do regramento jurídico, como são hoje os sindicatos, vitimizados e controlados pela faticidade jurídica do direito burguês, o direito do Estado.


               Se um novo estado e um novo direito, emancipatório, podem ser construídos, o espaço e o tempo de sua construção são aqueles engendrados no embate das lutas populares, e não os tradicionais espaços de produção institucional. Não será nas Universidades ou nos Tribunais, comprometidos com a ideologia jurídica da burguesia que há de surgir e concretizar-se - quem sabe, um dia - um novo projeto de sociedade, que substitua ou, na pior das hipóteses, conviva com esta atual, tornando-a igualitária não apenas no campo abstrato da lei mas também nas instâncias econômicas e social, solidária enfim.


              Algumas brechas foram abertas com a Constituição de 1988, como a admissão de juízes leigos, a democracia direta, o plebiscito e, o referendo e principalmente, o princípio vinculante do respeito à dignidade da pessoa humana, cláusula pétrea absoluta que perpassa todo o traçado constitucional. Embora o artigo 98 da Constituição Federal tenha admitido a inclusão de juízes leigos na matéria dos Juizados Especiais, provocando assim a quebra do monopólio da Justiça pela magistratura, o Estado Legislador, na regulamentação da regra, resgatou a ideologia jurídica, definindo como juiz leigo o advogado com mais de cinco anos de formado, sem protesto da OAB, ressalte-se.


               Pareceu claro, porém em teor hermenêutico, que a ratio legis inspirada em jurisdições alternativas (Boaventura de Souza Santos, O Discurso e o poder, Sérgio Fabris) abriu dialeticamente o processo a outro corte social. Perdeu-se no concreto uma rara oportunidade para democratizar o processo, valendo lembrar o grande processualista e democrata italiano Piero Calamandrei (Opere Giuridiche, Morano, I, pags. 672), que, citando Harold Laski, admite que, numa sociedade de classes, a justiça não pode deixar de ser uma justiça de classe, não só porque os juízes juristas recebem uma educação universitária que os filhos de classe pobre não podem ter, mas porque, se a lei é expressão dos interesses da classe dominante, é inevitável que o juiz, como fiel interprete da lei, acabe sendo, muita vez sem dar-se conta, um instrumento de domínio social da classe que está no poder (Calamandrei, idem, pags. 672, tradução livre). Lúcido o grande Calamandrei.


               Outro ponto iluminado da Constituição está no compromisso com a democracia direta, que ampliou o campo democrático de participação política ao incluir, ao lado do já esgotado sistema representativo, novas formas de ação do povo, essas, por serem diretas, presentativas. Presentação ao invés de (re) presentação, ou simultaneamente com as formas tradicionais , como dispõe a Constituição Federal em seu artigo 1º parágrafo único.


              A Constituição, enfim, assume ainda em seu artigo 1º, no princípio da dignidade da pessoa humana, imbricado no princípio da cidadania, o fundamento interno de sua externidade conceitual, a permanente presença renovadora do poder constituinte, pois não se duvida de que a dignidade da mulher e do homem está na raiz do povo em si, além, portanto, dos limites formais da constitucionalidade.


              Pois foi naquela raiz e inspirados nas aberturas ou fugas do espaço formal da Constituição que alguns setores atuantes da gente do Rio de Janeiro foram buscar inspiração para criar e construir – esta uma experiência concreta - um novo Conselho que significasse e assegurasse a fala do povo, permanentemente atento e vincado em suas necessidades de vida, centradas na posse da terra urbana e na moradia com todos os seus efeitos. Notar que “a cidade do trabalhador ou, quanto ao que dela sobra para o apossamento pelo trabalhador, revela-se, em face da preponderância dos interesses da capital, como amplas prateleiras de estocagem de força de trabalho (Ver Francisco de Oliveira) em favelas, cortiços, casebres etc. nas periferias dos grandes centros “(Miguel Baldez, A Constituição e a reforma Urbana, Centro de Defesa dos Direitos Humanos, Petrópolis, 1989). No Brasil nunca se fez reforma urbana.


              Com a formação do Conselho Popular hoje em fase de implantação, tendo como objeto a luta pela moradia, dá-se fala ao trabalhador, fala e poder de decisão sobre os fundamentos da vida ou das sobras de vida que a produção capitalista da cidade lhe reservou para existir e sobreviver, na verdade uma não - cidade que só pode ser negada se ocorrer autêntica reforma urbana que implique tanto nas lutas, conquistas e transformação da realidade, quanto no acesso à terra e à moradia em si.


              Frustraram-se os mecanismos institucionais de participação popular no planejamento das cidades, e os grandes destituídos da história, embora ainda lá na beira do abismo, não podem permitir que a sua concepção e concreção fiquem submissas ao tecnicismo ideológico de especialistas comprometidos com a apropriação capitalista da cidade. Ao organizarem-se no Conselho Popular, os movimentos urbanos podem dar conseqüência à luta ética pela posse da terra e conquista da moradia para incorporar - nas fronteiras da urbanização - a cidade em que habita a maioria espoliada da população urbana. No Rio de Janeiro foi criado o Conselho Popular com o objetivo de abrir espaço para repensar no urbano a relação posse e propriedade, discutir e propor medidas que assegurem ao povo marginalizado pelo estado capitalista os fundamentos da vida com o resgate do conceito de posse.


              Diz um importante autor espanhol, Hernandez Gil: a posse é a garantia das mais fundamentais necessidades do homem e da mulher, a necessidade de alimentar-se a necessidade de morar. Não há forma de pensar a necessidade alimentícia e de morar sem a pressuposição da posse. Mas a apropriação do conceito de posse pelo direito, fez dele, pela normatização, um efeito do direito de propriedade, isso sem dar-se conta, ou dando-se conta e não levando a sério, de que o sentindo da vida está nos fatos e no entrechoque das contradições sociais e econômicas e não na lei ou norma em si, e que vezes há em que a práxis engendrada no processo histórico reage à norma e revolta-se contra ela, libertandose e produzindo novos direitos que, inevitavelmente, terão conteúdo de posse.


              Quando se tem a posse submissa à propriedade - este um propósito vindo do séc. XIX, consolidado no Código Civil de 1916/17 (séc. XX) e preservado no atual Código Civil de 2002 (séc. XXI) – somente uma ação coletiva capaz de criar, no concreto, nova subjetividade poderá produzir em si como classe subalternizada uma relação direta que envolva dialeticamente o homem, a mulher e a vida, e seja capaz de romper, na ação coletiva, a normatividade jurídica imposta pela classe dominante através da subjetivação individual e da força.


               De um lado, poder econômico e poder político imbricados, e de outro apenas o trabalhador destituído de todos os valores e dispondo apenas de sua força de trabalho cuja subjetivação econômica depende sempre dos interesses da classe que o subordina, de mais ou menos postos de trabalho, do peso maior ou menor do superávit primário, do fluxo do comércio internacional, da informática e da robotização sempre sob o controle do capital. Como viver nesta sociedade sem fala e sem posse dos meios de acesso à vida, pois se até a mercadoria que deixaram ao trabalhador - a força de trabalho - é de fora contida e controlada na prisão de sua limitada subjetividade? È como se dissessem: - Toma esta mercadoria é tua força de trabalho, não és mais escravo que nem gente é, agora tens subjetividade. Pois é tua essa mercadoria... só que esta subjetividade vai depender das condições objetivas que nós estabelecermos. Sem fala e sem posse fática dos usos e valores da vida, o homem não é.


               Pois o Conselho Popular é feito da necessidade de fazer da posse da terra, como se fora a origem de um mundo novo, e do resgate da fala, meios fundantes do acesso à vida, ordenando o coletivo e definindo as lutas concretas indispensáveis ao reconhecimento do poder do povo.


               São dois os pontos de libertação que convergem no Conselho Popular: (a) a presentatividade e a negação da representação, esse o meio de que se valeu a burguesia, ao construir seu estado, para calar e submeter o proletariado; e (b) a restauração da posse no campo da ética, arrancando-a da teia formal e abstrata em que a meteram, com os ferrolhos da ideologia e da força, na cadeia jurídica dos valores burgueses. Nem a fala nem a posse, na compreensão ética do Conselho Popular pode consentir em ser mera outorga ou concessão do poder econômico-político.


               Presentatividade e posse, constituindo assim o centro do Conselho Popular, fizeram desta proposta um efetivo projeto de libertação do povo do Rio humilhado no horror dos abismos sociais.


               O conceito de presentação é adequado à prática da democracia direta e significa dizer que os movimentos populares e seus integrantes presentam-se a si próprios, e cuidam eles mesmos de seus interesses, dispensando ou submetendo suas decisões, com o trato direto de suas necessidades, a qualquer tipo de intervenção ou representação.


               Quanto ao resgate ético da posse é fato indispensável para, como foi dito, garantir o atendimento das necessidades fundamentais da existência humana, tanto a necessidade alimentícia como a necessidade de morar, objeto do Conselho Popular.


               Um exemplo histórico pode ser lembrado, como caso paradigmático concreto para dar relevo aos fundamentos político e social do Conselho Popular nesta sociedade capitalista cuja perversidade intrínseca, ou metabólica (Mészáros), exclui, em todos nos níveis e espaços de existência a classe trabalhadora.


               Há algum tempo – a data não tem importância por ser prática própria do tempo capitalista – em aliança com a especulação imobiliária, as instâncias federativas de poder, a União liberando recurso, o Estado do Rio de Janeiro com seus policiais amestrados e o Município do Rio com seus funcionários e departamentos administrativos encabeçados pela Secretária de Habitação tentaram, no Anil, promover injusta remoção, com forte tom fascista como identificar as casa destinadas à ilegal apropriação, embora propriedades privadas, com marcas degradantes retomando da Alemanha o que o nazismo fazia com o povo israelita, apenas substituindo, no Rio, o J de Judeu pelo SHM da Secretária de Habitação Municipal, comportamento deplorável de características odiosas e etnocidas, meio intimidativo até hoje adotado.


               Quanto ao Conselho Popular, ainda que na época de formação recente, teve no incidente de despejo massivo marcante e fundamental atuação. Organizou e realizou, em praça pública, concorrida assembleia de moradores. Nela, depois de discutidas, com assessoria do Conselho, as hipóteses possíveis de resposta à iminente violência institucional, decidiu-se, sem divergências, pela resistência da comunidade.


                Logo a seguir, sem qualquer ordem ou respaldo judicial, aconteceu a tentativa de remoção, enfim em boa hora frustrada pela resistência do povo. Pois desse fato histórico decorreu, primeiro, a permanência dos moradores em suas residências, e, depois, a consolidação de importante conquista no campo jurídico, graças à intervenção da Defensoria Pública, representada no Conselho em assessoria institucional.


               De notar-se que os encaminhamentos jurídicos, no Conselho Popular passam sempre por ampla discussão comunitária, consagrando-se com a nova praxis político-social, ainda no campo do direito dado de histórica conformação burguesa, um novo e insurgente direito, uma nova subjetividade, coletiva, e, por isso, emancipatória.


               O que se pode dizer em conclusão é que, com a implantação do Conselho Popular do Rio de Janeiro, será necessário sua consolidação para iniciar-se uma nova fase democrática de ativação das lutas pela terra e, tratando-se de terra urbana, luta concreta pela moradia, diferenciada pelo protagonismo do povo organizado e falando por si. Uma práxis inovadora de reflexão e ação de caráter emancipátório e, em face da nova subjetividade, capaz de superar, no coletivo, as grandes exclusões históricas e os bolsões de pobreza da cidade, e criar condições para a construção de uma nova sociedade, democrática na participação direta de sua gente, tendo como razão de ser a solidariedade e como fim uma verdadeira e autêntica igualdade.



Referencias bibliográficas


  I. FACÓ, Rui, Cangaceiros e Fanáticos, Ed. Bertrand S.A.
  II. Código Civil, 1916-1917, art. 485.
  III. Código Civil, 2002-2003, art. 193.
  IV. SANTOS, Boaventura de Souza, O Discurso e Poder, Sergio Fabris.
  V. CALAMANDREI, Piero, Opere Giuridiche, I, Morano.
  VI. OLIVEIRA, Francisco de, Os Sentidos da Democracia.
  VII. BALDEZ, Miguel Lanzellotti, fala, Cadernos de Cidadania, UERJ.
  VIII. MIRANDA, Francisco Pontes de, Tratado de Direito Privado, Vol. X., Borsoi.
  IX. GIL, Antônio Hernandez, La Possession, Vol. II, Espasa Calpe.
  X. MÉSZÁROS, István, Atualidade histórica da ofensiva socialista, Boitempo.